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Aprovação do PLP 108/2024 (LC 227/2026) e a Cobrança de ITCMD sobre Bens no Exterior

  • 04 março, 2026

A aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 108/2024, em janeiro de 2024, trouxe mudanças significativas na sistemática de cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) quando os bens transmitidos estão localizados no exterior. Trata-se de uma alteração que impacta diretamente o planejamento sucessório de brasileiros com patrimônio fora do país, uma realidade cada vez mais comum entre famílias empresárias e investidores internacionais.

Antes da aprovação do PLP 108, diversos estados brasileiros tentavam instituir, especialmente após a EC 132/2023, a cobrança de ITCMD sobre heranças e doações envolvendo bens situados no exterior. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que tal cobrança só seria legítima se houvesse lei complementar federal disciplinando a matéria (tema 825 da repercussão geral). Com isso, as legislações estaduais perderam validade e milhares de processos ficaram suspensos aguardando a regulamentação federal.

O PLP 108/2024 surgiu exatamente para preencher essa lacuna. Com sua aprovação, os estados passam a ter base legal para exigir o ITCMD sobre bens situados fora do Brasil em duas hipóteses principais:

  1. Quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
  2. Quando o de cujus (falecido) possuía bens, era residente ou domiciliado fora do país.

Ou seja, a lei abre caminho para a incidência do ITCMD sobre doações e heranças com conexão internacional, desde que os estados atualizem suas legislações locais com base nas diretrizes da nova lei complementar. É esperado que, a partir de agora, haja uma corrida dos fiscos estaduais para regulamentar e iniciar a cobrança, especialmente diante da perspectiva de aumento de arrecadação.

Para as famílias com bens ou investimentos no exterior, a mudança exige atenção redobrada. Embora o ITCMD tenha alíquotas relativamente baixas no Brasil, variando de 2% a 8%, conforme o estado, a possibilidade de bitributação, insegurança jurídica e conflitos de competência tributária se tornam reais quando o mesmo bem é submetido à tributação aqui e lá fora.

Além disso, o novo cenário exige um refinamento nos planejamentos sucessórios internacionais. Estruturas como trustes, holdings offshore, contas bancárias e imóveis localizados fora do país devem ser analisados com cuidado, levando em conta os tratados internacionais, a legislação local e agora também a incidência do ITCMD no Brasil. Dependendo do caso, pode ser necessário revisar testamentos, reestruturar estruturas societárias ou até transferir a titularidade de ativos com antecedência.

Outro ponto sensível diz respeito à retroatividade. O STF fixou que os estados não poderiam cobrar ITCMD sobre bens no exterior antes da edição da lei complementar. Isso significa que fatos geradores anteriores à publicação da norma não podem ser atingidos pela nova cobrança. Contudo, muitos estados devem tentar, na prática, aplicar a regra com interpretação ampliativa, o que pode levar a disputas judiciais relevantes.

A aprovação do PLP 108 também reacende o debate sobre a necessidade de harmonização tributária entre os entes federativos. Cada estado poderá adotar faixas, isenções e regras diferentes, o que pode gerar distorções e insegurança para contribuintes com patrimônio pulverizado em vários territórios. Essa realidade reforça a importância de acompanhamento especializado para garantir conformidade legal e evitar autuações indevidas.

Em síntese, a aprovação do PLP 108/2024 encerra uma longa espera por regulamentação, mas inaugura uma nova fase de atenção e cautela. A partir de agora, quem possui bens fora do Brasil deve considerar o ITCMD como uma variável relevante no planejamento sucessório e patrimonial. 

Se você possui bens ou investimentos no exterior, converse com um advogado especialista na área, o qual é preparado para orientar seus clientes com soluções inteligentes, seguras e alinhadas ao novo cenário tributário internacional.

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