Em uma empresa familiar, o planejamento patrimonial e sucessório costuma receber bastante atenção. No entanto, um aspecto frequentemente negligenciado pode colocar em risco a continuidade dos negócios: a possibilidade de um dos sócios se tornar civilmente incapaz. Seja em razão da idade avançada, de uma doença degenerativa ou de uma deficiência intelectual, a interdição de um sócio pode gerar impactos profundos na operação da empresa e nas relações familiares e societárias, conforme previsto no artigo 1.077 do Código Civil, que regula o direito de retirada do sócio em situações de modificação do contrato social.
A curatela é o instrumento jurídico que visa proteger a pessoa que, por alguma razão, não pode exercer plenamente os atos da vida civil (artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil). Embora seja uma medida protetiva, a curatela pode também representar um entrave se não for planejada com antecedência. Em empresas familiares, o bloqueio da atuação de um sócio pode paralisar decisões, impedir a assinatura de documentos essenciais e gerar disputas entre familiares, conforme destacado no REsp 1.795.395/MT, que trata da curatela compartilhada quando do melhor interesse do curatelado.
Com a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser vista de forma mais restritiva. Hoje, ela se limita a atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, §4º), preservando ao máximo a autonomia da pessoa com deficiência. Isso trouxe importantes avanços no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, mas também exige um novo olhar sobre como proteger o negócio familiar nesses cenários, conforme reiterado pelo STJ no julgamento do REsp 1.834.877, que reafirmou que a sentença de curatela possui natureza constitutiva.
Para evitar surpresas, é essencial prever, em contrato social ou estatuto, cláusulas que tratem da incapacidade superveniente de sócio. Essas cláusulas podem determinar, por exemplo, a substituição temporária do sócio em caso de curatela, a atuação de um curador empresarial ou a transferência de poderes de voto e administração para outro membro da família ou para um gestor de confiança. Também é possível estabelecer regras claras sobre a retirada do sócio curatelado e as condições de apuração de haveres nesses casos, com fundamento no artigo 974, §3º, inciso I do Código Civil, que estabelece que o sócio incapaz fica impedido tão somente para os atos que exijam capacidade especial.
Além disso, o instituto da tomada de decisão apoiada, previsto no Código Civil (artigo 1.783-A) e reforçado pela Lei nº 13.146/2015, pode ser uma alternativa interessante à curatela tradicional. Por meio dele, a própria pessoa com deficiência escolhe dois ou mais apoiadores para auxiliá-la na prática de atos civis, garantindo mais autonomia e menor intervenção judicial. Essa ferramenta, quando usada em conjunto com cláusulas societárias bem estruturadas, permite preservar a participação da pessoa com deficiência na empresa, com segurança jurídica e respeito à sua dignidade, conforme estabelecido no artigo 84 da LBI.
Outro ponto crítico é o risco de judicialização por motivações indevidas. Há casos em que familiares tentam interditar membros da família por interesses patrimoniais, especialmente em contextos de disputa por poder ou herança. O planejamento jurídico preventivo, por meio de cláusulas claras e de instrumentos como testamentos, pactos familiares e protocolos de governança, pode minimizar esses riscos e proteger tanto o indivíduo quanto a empresa.
A curatela também se relaciona diretamente com o planejamento sucessório. Ao prever quem serão os curadores, quais serão seus poderes e como ocorrerá a sucessão de cotas ou ações em caso de falecimento, o titular do patrimônio evita insegurança para os herdeiros e garante continuidade para o negócio. Em alguns casos, é recomendável já transferir cotas para herdeiros com reserva de usufruto e cláusulas protetivas, ou estabelecer uma holding com regras específicas para a atuação de sócios com capacidade reduzida, conforme previsto no artigo 1.775 do Código Civil, que estabelece ordem de preferência para o exercício da curatela.
Do ponto de vista da governança, o diálogo familiar é igualmente essencial. Conversas abertas sobre o envelhecimento, sobre doenças progressivas e sobre os desejos individuais devem ser estimuladas.
Em resumo, incluir o tema da curatela no planejamento societário e sucessório é uma medida de responsabilidade. A prevenção é sempre mais eficaz do que a reação a crises já instaladas. Quando a estrutura empresarial está preparada para lidar com a eventual incapacidade de um dos seus membros, todos ganham: a família, o negócio e, principalmente, a pessoa protegida, conforme estabelecido no artigo 87 da LBI, que permite ao juiz, em casos de relevância e urgência, proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
A atuação preventiva do advogado nesse contexto exige conhecimento técnico, sensibilidade humana e uma escuta ativa. É preciso compreender não apenas o patrimônio, mas a dinâmica familiar, os valores em jogo e os vínculos afetivos que sustentam a empresa. Curatela, neste cenário, deixa de ser um tabu e passa a ser mais um elemento do planejamento jurídico-familiar bem estruturado, conforme destacado no REsp 2126528, que reafirma que a curatela da pessoa natural pressupõe a sua interdição, mas deve ser exercida com respeito ao princípio do in dubio pro capacitas estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Agora que você compreendeu os riscos da curatela não planejada e as ferramentas jurídicas disponíveis, é hora de agir. A proteção do seu patrimônio familiar não pode esperar por uma crise. Converse com um advogado especialista.

